Close Menu
Bolsa Família, Pé-de-meia, Ceará Sem Fome, Vale GásBolsa Família, Pé-de-meia, Ceará Sem Fome, Vale Gás
  • Itapiúna
  • TV
  • WhatsApp
  • Benefícios
Facebook WhatsApp Instagram X (Twitter)
Bolsa Família, Pé-de-meia, Ceará Sem Fome, Vale GásBolsa Família, Pé-de-meia, Ceará Sem Fome, Vale Gás
  • Sobre
    • Contato
    • Expediente
    • Anuncie
  • Programas Sociais
  • Notícias
    • Notícias de Itapiúna, Palmatória, Itans e Caio Prado
    • Ceacri
    • Classificados
    • Ceará
    • Giro de Notícias
    • Concurso
    • Maciço de Baturité
    • Dicas
  • TV
  • História
    • Principais Prédios de Itapiúna
    • História de Itapiúna
Facebook Instagram WhatsApp X (Twitter) Threads
ÚLTIMAS
  • Enem 2026: prazo para pedir isenção acaba nesta sexta
  • Pé-de-Meia: alunos devem fazer Enem para ganhar R$ 200
  • Minha Casa, Minha Vida amplia limite e renda
  • Pagamentos do Bolsa Família em maio já têm datas
  • Pé-de-Meia 2026: valores, parcelas e como funciona
  • Ceará investirá R$ 7 bilhões em esgotamento sanitário
  • Gás do Povo: regras que evitam cancelamento do benefício
  • Cadastro Único completa 25 anos combatendo a pobreza
Bolsa Família, Pé-de-meia, Ceará Sem Fome, Vale GásBolsa Família, Pé-de-meia, Ceará Sem Fome, Vale Gás
Facebook Instagram WhatsApp
  • Sobre
  • Programas Sociais
  • Notícias
  • TV
  • História
Home»Itapiúna»Decreto Municipal institui “toque de recolher” em Itapiúna

Decreto Municipal institui “toque de recolher” em Itapiúna

20 de fevereiro de 20218 Mins Read
COMPARTILHE Facebook Twitter WhatsApp Telegram Email Copy Link
COMPARTILHE
Facebook Twitter Threads Telegram WhatsApp Copy Link
🚨 Últimas Notícias:

    De acordo com o Decreto Nº 011/2021, de 17 de fevereiro, fica estabelecido o “toque de recolher” como nova medida preventiva direcionada a evitar a disseminação da Covid-19, no Município de Itapiúna. Ficando proibida, todos os dias, das 22h às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas no $1°, do art. 1°, do Decreto, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.

    Confira todas as medidas do novo Decreto Municipal:

    I- Suspensão, a partir do dia 19 de fevereiro, das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto não seja viável;

    II – Estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, salvo em relação aos serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível, onde desde já fica autorizado o Secretário(a) a regulamentar por meio de portaria seus serviços viáveis e compatíveis para funcionamento remoto;

    III – recomendação ao setor privado para que priorize o trabalho remoto, evitando ao máximo a circulação de pessoas;

    IV – proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa, podendo ser penalizado qualquer servidor público, comissionado elou temporário que participar e/ou contribuir com referidos eventos, comissionados e temporários com a perda da função e servidores públicos por meio de processo administrativo vir a sofrer sanções disciplinares além das previstas nos Decretos Municipais e Estaduais;

    V – Intensificação da fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar, quanto ao cumprimento do disposto no inciso VI, deste artigo;

    VI – Controle da entrada e saída de veículos do município de Itapiúna, somente

    sendo permitido o deslocamento nos seguintes casos:

    a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

    b) entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

    c) entre os domicílios e os locais de trabalho;

    d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores,

    idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

    c) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas

    autoridades competentes;

    1) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;

    g) transporte de carga;

    h) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;

    i) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;

    j) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

    VII – proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em moradia e ver, inclusive aqueles espaços de buffet e locação para eventos, ensejando o descumprimento da regra a interdição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao ambiente das demais sanções previstas na legislação;

    VIII – aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, evitando, especialmente, aglomerações;

    IX – Reforço da fiscalização municipal quanto à proibição da realização de festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras.

    $ 1°- Para a circulação excepcional autorizada no inciso VI, deste artigo, as pessoas em deslocamento intermunicipal deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

    § 2° – A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste artigo dar-se-á de forma concorrente entre agentes da Secretaria da Saúde do Município, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária Estadual, da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, conforme determinado no Decreto Estadual n° 33.936, de 17 de fevereiro de 2021.

    Art. 2° – Sem prejuízo do disposto no art. 1°, deste Decreto, funcionamento das atividades econômicas, no Município de Itapiúna, observará o seguinte:

    I – De segunda a sexta, a partir das 20h até as 6h do dia seguinte, ficarão suspensas quaisquer atividades do comércio e de serviços;

    II – aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar não funcionarão entre 15h até as 6h do dia seguinte, permanecendo ainda a restrição de venda de bebida alcoólica para consumo no próprio local, conforme proibição no Decreto Municipal; já com relação aos outros estabelecimentos do comércio e serviços, o funcionamento será vedado a partir das 17h até as 6h do dia seguinte.

    § 1°- No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do “caput”, deste artigo, só poderão funcionar:

    I- Serviços públicos essenciais;

    II – Farmácias;

    III – indústria;

    IV – Supermercados /congêneres;

    V- Postos de combustíveis;

    VI – Hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

    VII – laboratórios de análises clínicas;

    VIII – segurança privada;

    IX – Imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

    X- Funerárias.

    S 2° – Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo ou meio congênere.

    § 3° – Além dos horários previstos nos incisos do “caput”, deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 20h às 22h, bem como aos sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.

    § 4° – Ficam suspensas as atividades de parques aquáticos, inclusive daqueles existentes em casas de locações.

    Art. 3° – Fica estabelecido “toque de recolher” no Município de Itapiúna, ficando proibida, todos os dias, das 22h às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas no $1°, do art. 1°, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.

    Parágrafo único Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças, calçadões.

    Art. 4° – O município de Itapiúna permanecera na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as restrições e especificidades previstas nos Decretos Municipais anteriores, que adota restrições mais rígidas dada as condições epidemiológicas especificas, previstas no Decreto 008 e 010, de 2021.

    § 1° – No município de Itapiúna estão vedado(a)s:

    I – O comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

    II – O funcionamento de bares e clubes.

    § 2º – O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

    Art. 5° – Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

    § 1° – Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o

    estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias, sem prejuízo de multa pecuniária.

    § 2° – Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo, sem prejuízo de multa pecuniária.

    § 3° – Suspensas nos termos dos §§ 1° 2°, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.

    $ 4° – O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19

    ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que poderá ser cumulada com a suspensão de funcionamento previstas acima.

    $ 5° – Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.

    $6° – O Estado, através da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente, conforme determinado no Decreto Estadual 33.936, de 17 de fevereiro de 2021.

    $7° – O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

    Art. 6° – Ficam revogados a restrição de funcionamento presencial impostas as academias, piscina, treinamento funcional, prevista no art. 2°, revoga-se ainda a suspensão de celebração religiosas em formato presencial, prevista no art. 3°, ambos do Decreto 010 de 2021, voltando as condições imposta pelo Decreto Estadual, permanecendo inalteradas todas as outras restrições do Decreto municipal suso mencionado, bem como permanece inalteradas o Decreto 008 de 2021.

    1980

    🚨 Não perca! ÚLTIMAS NOTÍCIAS SOBRE👇

    • ➡️ Bolsa Família
    • ➡️ Vale Gás Social
    • ➡️ Gás do Povo
    • ➡️ Cartão Ceará Sem Fome
    • ➡️ Minha Casa Minha Vida
    • ➡️ INSS
    • ➡️ CNH Popular
    • ➡️ Cartão Mais Infância Ceará
    • ➡️ Pé-de-Meia
    Share. Facebook Twitter WhatsApp Telegram Threads Copy Link
    Previous ArticleValor do benefício do Cartão Mais Infância será de R$ 100 mensais
    Next Article Padre Abraão da Paróquia de Itapiúna anuncia retomada das missas com a presença dos fiéis
    Marcelino Martins
    • Website
    • Facebook
    • Instagram

    Marcelino Martins: um empreendedor dedicado ao jornalismo positivo. Graduado em Marketing pela Universidade Estácio de Sá, Marcelino tem mais de 10 anos de experiência em Marketing Digital. Em 2006, ele fundou o site avozdobem.com, com o objetivo de divulgar e valorizar as boas notícias de Itapiúna e região. Com sua visão inovadora e dedicação, Marcelino tem sido responsável por levar as boas notícias a milhares de seguidores e é também jornalista em formação

    Posts Recentes

    Itapiúna: lista de convocados do Cadastro Único

    16 de abril de 2026

    Dignidade Menstrual: 3 milhões recebem absorventes grátis

    14 de abril de 2026

    Gás do Povo: quase 15 milhões recebem em abril

    10 de abril de 2026
    PESQUISAR
    Publicidade

     

     

     

     

    Top Posts

    Calendário de pagamento do Pé-de-Meia para os alunos

    18 de março de 202415

    Confira a 1ª lista de beneficiários do Programa do Vale Gás Social de 2024

    10 de abril de 20248

    Lista oficial do Vale Gás Social de dezembro de 2023

    14 de dezembro de 20234
    Gostou? Siga-nos
    • Facebook
    • YouTube
    • TikTok
    • WhatsApp
    • Twitter
    • Instagram
    Pesquise
    Apoie nosso site!

    📲 Envie um PIX e fortaleça nosso trabalho!🚀
    ➡️Pix (85) 9 9970 7484

    Veja agora

    Enem 2026: prazo para pedir isenção acaba nesta sexta

    22 de abril de 2026

    Pé-de-Meia: alunos devem fazer Enem para ganhar R$ 200

    22 de abril de 2026
    Facebook X (Twitter) Instagram YouTube WhatsApp TikTok
    • Bolsa Família
    • Expediente
    • Política de Privacidade
    © 2026 avozdobem.com / .

    Type above and press Enter to search. Press Esc to cancel.

    Bloqueador de anúncios ativado!
    Bloqueador de anúncios ativado!
    Nosso site continua disponível gratuitamente graças aos anúncios exibidos para nossos visitantes. Se possível, pedimos gentilmente que desative seu bloqueador de anúncios para nos apoiar e ajudar a manter nosso conteúdo acessível a todos.