Os produtores rurais afetados por perdas de safra e redução da renda poderão contar com novas regras para renegociar operações de crédito rural. A Medida Provisória nº 1.376/2026 estabelece critérios para enquadramento dos produtores, define quais modalidades de financiamento podem ser incluídas na renegociação e também especifica quais dívidas ficam de fora da proposta. A medida, no entanto, não concede perdão automático das dívidas e sua aplicação dependerá da regulamentação, da disponibilidade de recursos e da análise da instituição financeira responsável por cada operação.
Quem poderá solicitar a renegociação?
De acordo com os critérios apresentados na Medida Provisória, poderão ser analisados os pedidos de produtores rurais que atendam aos seguintes requisitos:
- registro de perdas em pelo menos duas safras entre 2019 e 2025;
- redução mínima de 30% da renda bruta esperada;
- apresentação de laudo elaborado por profissional habilitado comprovando as perdas;
- operações de crédito enquadradas nas condições previstas pela Medida Provisória.
Mesmo atendendo aos requisitos, o enquadramento será analisado individualmente, considerando as características de cada operação de crédito.
Quais dívidas poderão entrar na renegociação?
A proposta prevê a possibilidade de renegociação para diferentes modalidades de crédito rural, incluindo:
- operações de custeio;
- operações de comercialização;
- operações de industrialização;
- operações prorrogadas ou renegociadas até 31 de maio de 2026;
- contratos firmados até 31 de dezembro de 2025, com inadimplência registrada a partir de 1º de janeiro de 2024;
- parcelas de financiamentos de investimento vencidas ou com vencimento entre 2024 e 2026;
- Cédulas de Produto Rural (CPRs) financeiras contratadas com instituições financeiras.
A inclusão da operação dependerá da análise das condições estabelecidas na Medida Provisória e da documentação apresentada pelo produtor.
Casos com condições especiais
A Medida Provisória também prevê condições diferenciadas para produtores que enfrentaram perdas ainda mais severas.
Nesses casos, poderão ser considerados produtores que registraram:
- perdas em três anos de safra;
- redução mínima de 40% da renda bruta.
Para essas situações, poderão ser aplicados limites e prazos mais amplos, desde que a operação seja enquadrada nas regras previstas e aprovada após análise técnica.
Quais dívidas ficam de fora?
A proposta também define operações que não poderão ser incluídas na renegociação. Entre elas estão:
- dívidas com tradings, revendas, distribuidores e fornecedores;
- CPRs contratadas fora de instituições financeiras;
- empréstimos privados destinados a capital de giro;
- financiamentos para compra ou expansão de terras;
- outras dívidas comerciais particulares.
Essas modalidades permanecem fora do alcance das regras previstas pela Medida Provisória.
Medida não representa perdão das dívidas
Um dos principais pontos destacados é que a renegociação não significa cancelamento ou perdão automático das dívidas.
A contratação das novas condições dependerá de três fatores principais:
- publicação da regulamentação da Medida Provisória;
- disponibilidade de recursos para execução da política;
- análise e aprovação da instituição financeira responsável pela operação de crédito.
Além disso, a versão definitiva das regras ainda depende da publicação oficial da Medida Provisória e da regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que estabelecerá os procedimentos para a implementação das novas condições de renegociação.
Enquanto essas etapas não forem concluídas, os produtores rurais interessados deverão acompanhar a regulamentação para verificar os critérios definitivos e as condições que serão aplicadas às operações de crédito passíveis de renegociação.
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