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Home»INSS: aposentadoria e benefícios sociais»INSS: Descubra quais períodos não contam para o tempo de contribuição

INSS: Descubra quais períodos não contam para o tempo de contribuição

2 de setembro de 2024CLIQUE E SIGA NOSSO GRUPO NO WHATSAPP
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O tempo de contribuição é um dos principais requisitos para a concessão de benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto nem todos os períodos são considerados na verificação do direito ao benefício previdenciário. É importante conhecer quais períodos não são computáveis para evitar surpresas futuras.

Entre os períodos não computáveis, destacam-se aqueles correspondentes ao emprego ou à atividade não vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Além disso, não são considerados os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz em escolas técnicas a partir de 16/12/1998, assim como de bolsistas e estagiários, que prestem serviço à empresa de acordo com a Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, a menos que haja recolhimento à época na condição de facultativo.

Da mesma forma, não é considerado o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade e não retornou à atividade ou não efetuou recolhimento de contribuição, mesmo que em outra categoria.

Também não é reconhecido o tempo de contribuição em regimes próprios de previdência social (RPPS), salvo aquele certificado regularmente por CTC. Igualmente, não são computados os períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa com idade inferior à prevista na Constituição Federal, exceto nas situações previstas em lei e observada a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100.

Em relação ao parcelamento de contribuições em atraso do contribuinte individual, o tempo de contribuição que foi objeto do parcelamento não é considerado até que haja a liquidação declarada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Por fim, não se admite a contagem em dobro de licenças-prêmio não usufruídas e tampouco os períodos exercidos a título de colaboração por monitores ou alfabetizadores recrutados pelo MOBRAL, para desempenho de atividade de caráter não econômico e eventual, uma vez que não há natureza trabalhista ou previdenciária nessa atividade, conforme estabelecido no Decreto n.º 74.562, de 16 de setembro de 1974, mesmo que tenha o documento de CTC.

Em caso de dúvidas ou para mais informações sobre o tempo de contribuição para concessão de benefícios previdenciários, ligue para a Central 135, que funciona de segunda à sábado, das 7h às 22h.

Com informações do INSS

Foto: Reprodução

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Marcelino Martins
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Marcelino Martins: um empreendedor dedicado ao jornalismo positivo. Graduado em Marketing pela Universidade Estácio de Sá, Marcelino tem mais de 10 anos de experiência em Marketing Digital. Em 2006, ele fundou o site avozdobem.com, com o objetivo de divulgar e valorizar as boas notícias de Itapiúna e região. Com sua visão inovadora e dedicação, Marcelino tem sido responsável por levar as boas notícias a milhares de seguidores e é também jornalista em formação

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