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Home»INSS: aposentadoria e benefícios sociais»Acidente de trabalho? veja como pedir o auxílio-acidente

Acidente de trabalho? veja como pedir o auxílio-acidente

13 de julho de 20244 Mins Read
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A pessoa que trabalha com carteira assinada ou contribui para a Previdência de forma individual possui direitos previdenciários. Entre eles está a cobertura no caso de incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho. É considerado acidente do trabalho quando o exercício de atividade a serviço da empresa, do empregador doméstico ou o exercício do trabalho do segurado especial provocar lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho ou morte. Esses imprevistos podem ocorrer em todo ambiente de trabalho, seja em escritórios, indústrias, obras e até mesmo no trajeto de ida e volta para casa. Por esse motivo, é importante conhecer quais as situações que ensejam o reconhecimento de um benefício na modalidade acidentária, seja ele um auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou uma pensão por morte.

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Desde março passado é possível pedir benefício por incapacidade temporária por análise documental (Atestmed), nos casos acidente de trabalho com afastamento por até 180 dias. Ao fazer o pedido pelo Atestmed para requerer o auxílio-doença acidentário, para essas situações, o trabalhador pode inserir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) junto com a documentação médica. O material será analisado por um médico perito à distância. A mudança consta da Portaria Conjunta MPS/INSS 38.

Se o segurado não tiver acesso à internet, deverá procurar uma agência da Previdência Social com a documentação, onde receberá o auxílio de um servidor para fazer o requerimento do benefício pelo Meu INSS. Na listagem de documentação, além do documento médico e de identidade, a CAT também poderá ser anexada.

Veja situações que são consideradas acidente do trabalho:

  • Doença profissional: doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e
  • Doença do trabalho: doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 Equiparam-se ainda: 

  • O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

Acidente no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  • ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  • ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  • ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  • ato de pessoa privada do uso da razão; e
  • desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e

Acidente fora do local e horário de trabalho:

  • na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa ou do empregador doméstico;
  • na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa ou ao empregador doméstico, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  • em viagem a serviço da empresa ou do empregador doméstico, inclusive para estudo, quando financiada por esta(e), dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
  • no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Importante ressaltar que a empresa onde o funcionário trabalha deve fornecer equipamentos de proteção caso necessário, e se de fato ocorrer um acidente, é obrigação do empregador o registro da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente do trabalho, ou em caso de óbito, imediatamente.

A Comunicação de Acidente de Trabalho é um documento emitido exclusivamente em meio eletrônico, nos termos da Portaria SEPRT/ME nº 4.334, de 15 de abril de 202, pelo sítio eletrônico da Previdência Socia. Contudo, excepcionalmente, poderá ocorrer o atendimento presencial nas Agências da Previdência Social mediante o prévio agendamento do serviço Atendimento Simplificado pelo telefone 135, para possibilitar protocolo de requerimentos para pessoas sem acesso aos canais remotos, de acordo com o disposto no art. 16, X, da Portaria DIRBEN/INSS nº 982, de 22 de fevereiro de 2022.

Com informações do INSS

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Marcelino Martins
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Marcelino Martins: um empreendedor dedicado ao jornalismo positivo. Graduado em Marketing pela Universidade Estácio de Sá, Marcelino tem mais de 10 anos de experiência em Marketing Digital. Em 2006, ele fundou o site avozdobem.com, com o objetivo de divulgar e valorizar as boas notícias de Itapiúna e região. Com sua visão inovadora e dedicação, Marcelino tem sido responsável por levar as boas notícias a milhares de seguidores e é também jornalista em formação

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