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Home»INSS: aposentadoria e benefícios sociais»INSS: Quem pode receber o pagamento do mês em caso de morte do beneficiário?

INSS: Quem pode receber o pagamento do mês em caso de morte do beneficiário?

19 de abril de 2024CLIQUE E SIGA NOSSO GRUPO NO WHATSAPP
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Os herdeiros e dependentes do beneficiário da Previdência Social que veio a falecer podem pedir o pagamento de valores não recebidos até a data do óbito. Os valores residuais são gerados quando o titular falecer antes da data do pagamento do benefício e corresponde à fração do valor do mês do óbito mais o décimo terceiro proporcional.

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Os dependentes que foram reconhecidos para o benefício de pensão por morte receberão o pagamento dos valores residuais, se solicitados, são pagos com o pagamento regular da pensão.

Os dependentes que não estão recebendo pensão por morte, herdeiros ou representantes legais precisarão apresentar alvará judicial ou partilha por escritura pública para que a solicitação seja atendida. O requerimento deverá ser realizado pelo serviço “Pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário” de forma online pelo site e aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135. 

Para a solicitação dos valores residuais são necessários os seguintes documentos:

Do segurado que faleceu:

  • número do benefício;  
  •  número do CPF
  • certidão de Óbito do segurado;

Dos dependentes:

 Número do CPF do dependente;

  • Documento de identificação com foto (Identidade, CNH, CTPS)
  • Alvará judicial ou partilha por escritura pública (caso não esteja recebendo benefício de pensão por morte)

 Do representante legal:

  • Termo de Responsabilidade (modelo do INSS);
  •  Termo de representação legal (tutela, curatela ou termo de guarda)
  • Documento de identificação com foto (Rg, CNH, CTPS)
  •  CPF do representante legal.

Os dependentes na legislação previdenciária são enumerados em três classes de prioridade:

Classe 1

  • O cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho ou equiparado não emancipado  menor de 21 anos em qualquer condição ou filho com invalidez ou deficiência mental, intelectual ou grave;

Classe 2

  •  Os pais;

Classe 3

  •  Os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou com invalidez ou deficiência mental, intelectual ou grave;

Os dependentes de mesma classe competem em iguais condições, sendo que a comprovação da dependência de uma classe exclui definitivamente a dependência das demais classes, respeitada a ordem entre elas. A dependência financeira da primeira classe é presumida, as demais devem ser comprovadas. 

Com informações do INSS

Foto: Reprodução

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Marcelino Martins
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Marcelino Martins: um empreendedor dedicado ao jornalismo positivo. Graduado em Marketing pela Universidade Estácio de Sá, Marcelino tem mais de 10 anos de experiência em Marketing Digital. Em 2006, ele fundou o site avozdobem.com, com o objetivo de divulgar e valorizar as boas notícias de Itapiúna e região. Com sua visão inovadora e dedicação, Marcelino tem sido responsável por levar as boas notícias a milhares de seguidores e é também jornalista em formação

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