Decreto estabelece uso obrigatório de máscaras por funcionários de estabelecimentos essenciais

Decreto nº 33.544, de 19 de abril de 2020, prorroga, em âmbito Estadual, as medidas necessárias ao enfrentamento da Pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 05 de maio de 2020 as vedações
e demais disposições do Decreto n.° 33.51
9, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores.
§ 1° As atividades essenciais excepcionadas da vedação a que se
refere o “caput”, deste artigo, observarão, no respectivo funcionamento, todas as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades públicas, objetivando garantir a saúde de clientes e funcionários.
§ 2° Sem prejuízo de outras medidas necessárias, os estabelecimentos
que desenvolvem as atividades de que trata o § 1°, deste artigo, deverão:
I – evitar a aglomeração de pessoas e manter o distanciamento mínimo do público, organizando as filas de dentro e fora do estabelecimento;
II – fornecer álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente
em gel;
III – promover o uso obrigatório por todos os trabalhadores
de máscaras de proteção,
individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral.
Art. 2° Fica recomendado o uso de máscaras de proteção, industriais
ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em espaço e locais públicos, dentro de transporte coletivo ou em estabelecimentos em funcionamento.
Art. 3° No período de enfrentamento à COVID-19, as instituições
bancárias deverão atuar seguindo as práticas de segurança recomendadas das
autoridades sanitárias e de saúde, buscando evitar a disseminação da pandemia e resguardar, acima de tudo, a segurança de usuários e funcionários.
§ 1° Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão os
estabelecimentos bancários observar o seguinte:
I – obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores,
inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;
II – oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários
e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;
III – responsabilização quanto à organização e à orientação das filas,
observado sempre o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
IV – definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento
no interior da agência ou correspondente;
V – estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de
clientes do grupo de risco da pandemia.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e
demais unidades de atendimento bancário.
§ 2° A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os
estabelecimentos às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da revogação específica de sua exclusão do disposto no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020.
Art. 4° Para evitar a disseminação da COVID-19, as empresas que
trabalhem ou que, de qualquer outra forma, viabilizem serviços de entrega em domicílio para outras empresas, inclusive por aplicativos, deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas:
I – orientar devidamente os trabalhadores para que:
a) adotem, durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de
proteção e observem condições sanitárias definidas pelas autoridades públicas da saúde, objetivando reduzir ou eliminar o risco de contágio da doença,
b) evitem o contato físico direto com os clientes ou terceiros que
forem receber os produtos;
c) façam a entrega das mercadorias nas portarias de condomínios ou
portas de entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns;
II – fornecer para uso dos profissionais álcool 70%, preferencialmente
em gel;
III – disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória
de veículos, compartimentos para transporte de mercadorias, capacetes e quaisquer outros instrumentos de trabalho.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que utilizem serviços entrega
disponibilizados por plataforma digital deverão, durante a pandemia:
I – adotar medidas de proteção para a segura retirada pelo entregador
do produto em suas dependências, disponibilizando espaço para essa retirada e evitando ao máximo o contato físico entre as pessoas;
II – fornecer aos profissionais álcool 70%, preferencialmente em
gel, para uso durante a atividade, disponibilizando também lavatórios para higienização das mãos;
II – comunicar a empresa responsável pela plataforma digital sobre
casos confirmados de COVID-19 entre trabalhadores.